Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve mais uma vitória contra a seu plano de saúde, quando tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na ação, a cliente afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva.
Em seguida, a empresa autorizou a cirurgia, mesmo assim, o juízo argumentou que o objeto da causa era muito mais que determinar o custeio, e sim, fazê-lo em tempo oportuno.
Assim afirmou a Magistrada: “Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. (...). Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida”
Processo nº 001.08.034943-0
Original, Magister
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