TRIBUNAL ORDENA INDENIZAÇÃO À MÃE QUEIMADA EM CESARIANA

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Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) garantiu uma indenização de mais 30 mil reais para reparação cirúrgica, por conta de erro médico que causou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus na paciente, após cesariana realizada do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, no Rio de Janeiro.

Logo após a retirada do recém-nascido, o médico cirurgião obstetra deixou cair o bisturi elétrico entre as pernas da paciente, na altura dos joelhos, e com o rompimento da bolsa d’água, o líquido escorreu até onde estava o bisturi, “ocasionando queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, tendo atingido o nervo da perna, deixando graves seqüelas”.

Para o magistrado do caso, “restou incontroverso a responsabilidade de toda equipe, inexistindo o alegado caso fortuito, mas negligência da equipe médica, deixando de tomar as providências para a inspeção de todo o material a ser usado durante a cirurgia, alegando que tal acidente decorreu do um curto circuito no aparelho, e por conseguinte a sua queda em cima da autora, restando, assim comprovado o nexo de causalidade”(...)“diante do quadro fático-probatório, conclui-se, estar configurada a conduta culposa do médico, ou seja, restou bem demonstrado o nexo causal existente entre o dano e a culpa, fator imprescindível à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, cabendo portanto indenização à autora (paciente) para sua reparação cirúrgica”.

Deste modo vemos a importância do cuidado, e as consequências de um pequeno descuido, tanto no campo material e moral (indenização) quanto no que se refere à responsabilidade de todos na sala de cirurgia. A decisão do juízo é clara, “negligência da EQUIPE médica”, e essa equipe, apesar de ser apenas presidida pelo médico, compreende funções multidisciplinares.

Original, Magister.

Proc.: 1994.51.01.043563-0

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PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A INDENIZAR POR DEMORA

Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve mais uma vitória contra a seu plano de saúde, quando tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Na ação, a cliente afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva.

Em seguida, a empresa autorizou a cirurgia, mesmo assim, o juízo argumentou que o objeto da causa era muito mais que determinar o custeio, e sim, fazê-lo em tempo oportuno.

Assim afirmou a Magistrada: “Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. (...). Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida”

Processo nº 001.08.034943-0

Original, Magister


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CLÍNICA INDENIZARÁ PACIENTE QUEIMADA

A paciente de uma clínica estética que teve queimaduras pelo corpo após passar por tratamento emagrecedor com aparelho sem registro legal será indenizada. O estabelecimento deverá ressarcir o valor pago pelo tratamento, mais danos morais.

As lesões foram ocasionadas pelo aparelho "Ultrashape", que não é sequer reconhecido pela ANVISA. Sendo assim, seu uso é ilegal.

Nos autos do processo, a autora da ação conseguiu demonstrar que mesmo após a primeira aplicação, as queimaduras já começaram a aparecer, contudo, houve insistência médica para a continuidade das sessões.

A clínica defendeu-se dizendo que jamais prometeu resultados e que realizou a anamnese (questionário diverso sobre as condições do paciente) condizente ao caso. Disse também, que submeteu a paciente a diversos exames cautelares.

Após verificar as fotografias da paciente com as queimaduras, a Juíza relatora Fernanda Carravetta Vilande concluiu que realmente houve afronta à integridade física da reclamante.

Dessa forma, se reforça o argumento que tanto a medicina, quanto o mero uso de aparelhos, ainda que modernos, precisam ser acompanhados de cuidados especiais e que a mercantilização da estética pode ser perigosa tanto para o paciente quanto para o profissional da saúde envolvido.

A adequada e exaustiva informação, aliada aos contratos entre paciente e profissional, ajudam a minorar os inconvenientes.

Proc.71002278273, fonte Magister

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