Logo após a retirada do recém-nascido, o médico cirurgião obstetra deixou cair o bisturi elétrico entre as pernas da paciente, na altura dos joelhos, e com o rompimento da bolsa d’água, o líquido escorreu até onde estava o bisturi, “ocasionando queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, tendo atingido o nervo da perna, deixando graves seqüelas”.
Para o magistrado do caso, “restou incontroverso a responsabilidade de toda equipe, inexistindo o alegado caso fortuito, mas negligência da equipe médica, deixando de tomar as providências para a inspeção de todo o material a ser usado durante a cirurgia, alegando que tal acidente decorreu do um curto circuito no aparelho, e por conseguinte a sua queda em cima da autora, restando, assim comprovado o nexo de causalidade”(...)“diante do quadro fático-probatório, conclui-se, estar configurada a conduta culposa do médico, ou seja, restou bem demonstrado o nexo causal existente entre o dano e a culpa, fator imprescindível à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, cabendo portanto indenização à autora (paciente) para sua reparação cirúrgica”.
Deste modo vemos a importância do cuidado, e as consequências de um pequeno descuido, tanto no campo material e moral (indenização) quanto no que se refere à responsabilidade de todos na sala de cirurgia. A decisão do juízo é clara, “negligência da EQUIPE médica”, e essa equipe, apesar de ser apenas presidida pelo médico, compreende funções multidisciplinares.
Original, Magister.
Proc.: 1994.51.01.043563-0
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