ORTOPEDISTA DEVERÁ INDENIZAR POR CIRURGIA ERRÔNEA

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Longe de ser uma das áreas da medicina com maior número de processos, um ortopedista deverá indenizar uma estudante de Monte Sião, no Sul de Minas Gerais. Ela deverá receber pelo menos R$ 50 mil em face de danos morais e estéticos. Além de valores referentes aos danos materiais com relação às despesas pós-operatórias com as quais é obrigada a arcar.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O ortopedista foi condenado por ter feito a cirurgia no joelho errado da paciente.

Se trata de imprudência ou imperícia (dependendo do caso). O corpo cirúrgico e não somente o médico, deveriam se certificar qual o real objeto da cirurgia. Casos de procedimentos e até amputações indevidas infelizmente não são tão incomuns não só no Brasil, mas também ao redor do planeta. Ao médico, como presidente do ato cirúrgico, cabem as maiores responsabilizações.

A defesa do ortopedista argumentou que ao menos as despesas pós-operatórias não seriam devidas, já que a paciente as teria mesmo se a cirurgia fosse feita no joelho correto. Mas não lhe assiste razão, já que agora, ao se submeter à cirurgia devida, novamente terá que arcar com as tais despesas.

Segundo o magistrado relator do processo, a cirurgia desnecessária causou uma cicatriz no joelho, o que retirou da estudante “a perfeição das formas, provocando-lhe vergonha e acanhamento ao mostrar as pernas e ao utilizar vestimentas que não lhe tapem os joelhos”.

O dano moral e o estético em casos como esses, costumam ser configurados de maneira separada. Alí se considera a vergonha e a deformação permanente às quais deverá o paciente se sujeitar. O agravante é justamente o fato de o dano ser permanente.

O dano material (pecúnia) em situações dessa natureza, se observa entre outras razões, pela necessidade de realização de nova cirurgia, tanto a reparadora a ser feita no joelho correto, quanto eventual plástica estética, que viria tentar devolver as formas originais da paciente lesada.

O número do processo é 1.0434.07.008993-4/001.

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TRIBUNAL ORDENA INDENIZAÇÃO À MÃE QUEIMADA EM CESARIANA

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Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) garantiu uma indenização de mais 30 mil reais para reparação cirúrgica, por conta de erro médico que causou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus na paciente, após cesariana realizada do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, no Rio de Janeiro.

Logo após a retirada do recém-nascido, o médico cirurgião obstetra deixou cair o bisturi elétrico entre as pernas da paciente, na altura dos joelhos, e com o rompimento da bolsa d’água, o líquido escorreu até onde estava o bisturi, “ocasionando queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, tendo atingido o nervo da perna, deixando graves seqüelas”.

Para o magistrado do caso, “restou incontroverso a responsabilidade de toda equipe, inexistindo o alegado caso fortuito, mas negligência da equipe médica, deixando de tomar as providências para a inspeção de todo o material a ser usado durante a cirurgia, alegando que tal acidente decorreu do um curto circuito no aparelho, e por conseguinte a sua queda em cima da autora, restando, assim comprovado o nexo de causalidade”(...)“diante do quadro fático-probatório, conclui-se, estar configurada a conduta culposa do médico, ou seja, restou bem demonstrado o nexo causal existente entre o dano e a culpa, fator imprescindível à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, cabendo portanto indenização à autora (paciente) para sua reparação cirúrgica”.

Deste modo vemos a importância do cuidado, e as consequências de um pequeno descuido, tanto no campo material e moral (indenização) quanto no que se refere à responsabilidade de todos na sala de cirurgia. A decisão do juízo é clara, “negligência da EQUIPE médica”, e essa equipe, apesar de ser apenas presidida pelo médico, compreende funções multidisciplinares.

Original, Magister.

Proc.: 1994.51.01.043563-0

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PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A INDENIZAR POR DEMORA

Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve mais uma vitória contra a seu plano de saúde, quando tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Na ação, a cliente afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva.

Em seguida, a empresa autorizou a cirurgia, mesmo assim, o juízo argumentou que o objeto da causa era muito mais que determinar o custeio, e sim, fazê-lo em tempo oportuno.

Assim afirmou a Magistrada: “Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. (...). Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida”

Processo nº 001.08.034943-0

Original, Magister


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CLÍNICA INDENIZARÁ PACIENTE QUEIMADA

A paciente de uma clínica estética que teve queimaduras pelo corpo após passar por tratamento emagrecedor com aparelho sem registro legal será indenizada. O estabelecimento deverá ressarcir o valor pago pelo tratamento, mais danos morais.

As lesões foram ocasionadas pelo aparelho "Ultrashape", que não é sequer reconhecido pela ANVISA. Sendo assim, seu uso é ilegal.

Nos autos do processo, a autora da ação conseguiu demonstrar que mesmo após a primeira aplicação, as queimaduras já começaram a aparecer, contudo, houve insistência médica para a continuidade das sessões.

A clínica defendeu-se dizendo que jamais prometeu resultados e que realizou a anamnese (questionário diverso sobre as condições do paciente) condizente ao caso. Disse também, que submeteu a paciente a diversos exames cautelares.

Após verificar as fotografias da paciente com as queimaduras, a Juíza relatora Fernanda Carravetta Vilande concluiu que realmente houve afronta à integridade física da reclamante.

Dessa forma, se reforça o argumento que tanto a medicina, quanto o mero uso de aparelhos, ainda que modernos, precisam ser acompanhados de cuidados especiais e que a mercantilização da estética pode ser perigosa tanto para o paciente quanto para o profissional da saúde envolvido.

A adequada e exaustiva informação, aliada aos contratos entre paciente e profissional, ajudam a minorar os inconvenientes.

Proc.71002278273, fonte Magister

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