A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO ENTRE PROSSIONAL E PACIENTE

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Não é incomum ao profissional da saúde exercer seu labor desamparado do instrumento contratual. Trata-se de um costume ancião, oriundo de um tempo onde pouco se questionava o saber médico (entenda-se por médico todos os profissionais das áreas da saúde). Contudo, a perspectiva hoje em dia é outra e outras também, são as necessidades.

Pensemos como pacientes. E uma hora ou outra, todos seremos pacientes.

O que pode nos vir à mente no momento em que a cirurgia de um ente querido dá errado e ele falece? O óbito de uma pessoa próxima não raramente altera o estado de percepção do familiar, do amigo íntimo, do marido ou da esposa. A pessoa que antes primava por ter uma visão crítica de todos os assuntos pode ser compelida a imaginar que a morte que agora lhe causa tanta dor, poderia ter sido evitada, se tivesse sido o profissional que o atendeu, mais cioso de suas funções, mais prudente, melhor formado.

E isso não depende da real competência do profissional. Depende muito mais, do que o familiar ou o paciente estão pensando naquele momento. É um momento de dor e frustração e portanto, suas reações são inesperadas.

Os profissionais da área obstetrícia costumam enfrentar situações desta natureza. A dor da perda de um filho, as vezes da perda da esposa também, têm o poder de fazer com que o familiar que aqui ficou, procure um responsável por sua perda. Assim, proliferam os processos onde se questionam a imperícia, a imprudência e a negligência.

Naturalmente que tais afirmações devem ser comprovadas para persistirem no mundo legal. Meras alegações desprovidas de prova não redundam em condenação ao profissional acusado. Porém, certamente lhe causam desgaste, lhe prejudicam o nome.

Do mesmo modo nas áreas do embelezamento físico como a cirurgia plástica ou a odontologia estética.

Ou seja, o profissional da saúde pode até não ser condenado em processo judicial, mas o incômodo que terá, lhe trará certamente, muitas agruras.

Assim, que atitude deve tomar o profissional em caráter preventivo para de assegurar a diminuição dos riscos de seu trabalho?

Em verdade, são algumas atitudes. Um pequeno conjunto de regras básicas pode tratar de minorar a possibilidade de um processo judicial ou até, de impedi-lo mediante o convencimento do paciente.

Pesquisas informais realizadas em mercados norte-americanos da medicina, dão mostra de que cerca de 80% dos pacientes ou familiares que processam médicos, o fazem por não sentirem ter recebido um tratamento digno por parte dos profissionais. Boa parte das vezes, um pedido de desculpa sincero, resolveria toda a lide. Teria até, evitado que ela ocorresse.

Entre as boas atitudes que costumam resguardar os profissionais, temos as seguintes:

  • Humildade – o paciente precisa se identificar com o profissional enquanto pessoa. Ademais, a humildade não significa pouco conhecimento técnico, por isso, perca o medo de ser confundido com um profissional de opacas especializações. No Direito existe uma máxima: “dificilmente você processa alguém de quem você gosta”.

  • Didática – explique ao paciente ou seu familiar todo o processo ao qual ele estará sendo submetido. Não use termos incompreensíveis ao leigo e não se esqueça de que ao dividir a informação, se divide também a noção do risco inerente. É muito mais coerente que o paciente ou o familiar veja uma cirurgia (qualquer que seja ela), como um risco potencial, do que imaginar que tudo correrá bem quando de repente, acontece uma grave lesão ou até mesmo a morte.

  • Não prometa. O profissional da saúde não pode prometer resultados. Nem pode sugerir alguma certeza. O corpo humano não é matemático e portanto, não pode ser comprometido com verdades prontas. Especialmente nas áreas estéticas, onde a maioria do entendimento dos Tribunais vai na linha de que se trata de obrigação de resultado e não de meio.

  • Pergunte – Prefira fazer perguntas (muitas delas) ao paciente ou ao familiar no que diz respeito aos seus (dele) hábitos cotidianos, sobre as expectativas em relação ao tratamento e faça uma completa anamnese. São detalhes fundamentais que só serão notados caso alguma coisa dê errado. Mas aí, talvez já seja tarde.

  • Documente – não abra mão de documentar tantos processos quantos sejam possíveis. Naturalmente aqui não se aventa a possibilidade da documentação detalhada do paciente que dá entrada no estabelecimento de saúde em grau de urgência e em eminente perigo. Nestas situações as decisões devem ser urgentes e precisam se utilizar de técnica própria de angariamento de informação. Mas nos casos onde se dispõe de tempo é inadmissível a anamnese defeituosa e a documentação precária. Até porque, convém lembrar que farta documentação, coroada por termos de consentimento (de redação clara) assinados, só corroboram o cuidado do profissional com sua técnica e labor, perante os órgãos do judiciário. E isso conta muitos pontos.

  • Contrate – não se esqueça de, dispondo de tempo, trazer o paciente ou seu familiar até seu consultório para que possa lhe entregar ou com ele promover a leitura, do termo de consentimento e do contrato de prestação de serviço. Não podemos nos esquecer que determinadas áreas da saúde são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor pelo simples fato de que são consideradas pela doutrina dominante como um serviço mercantil oferecido.

De maneira geral, os casos de litígio vêm crescendo porque o paciente se sente desamparado. Está ao alcance do profissional diminuir esta sensação que não raramente, nos traz consequências danosas.

E novamente o ensejo. CONTRATE! Por mais tendenciosos que sejam os Tribunais ao analisar um contrato profissional/paciente, ao menos existirá a clara noção de que houve boa vontade e cuidado do prestador do serviço para com o paciente. E isso, em uma sociedade mecanizada e robotizada como a nossa, demonstra profissionalismo e respeito para com o próximo. Os juízes são sensíveis a isso.


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