Questão que parece básica aos profissionais da área da saúde, notadamente em hospitais, é aquela que se refere à visita do médico aos pacientes. A questão parece módica e de fato encerra simplicidade em seus aspectos. Porém, merece ser cuidada de próximo para que não reserve surpresas ao final do período.
Enquanto o enfermo esteja internado, é dever do médico passar em visita ao seu paciente. O profissional deve consultar os registros e prontuários, observando as anotações dos enfermeiros e assim, decidir e prescrever o que for cabível.
Devemos nos lembrar que não são poucas as vezes em que na troca de plantão, se “esquece” da orientação adequada e pormenorizada àquele que chega, sobre os detalhes e cuidados que devem ser tomados em relação a determinada pessoa.
A questão do zelo do profissional ao paciente, é algo subentendido no contrato médico.
Contrato este, diga-se, que não precisa sequer ser firmado por escrito ou com características formais. Ele pode ser verbal. Pode aliás, sequer ter a forma verbal já que a suposição é óbvia de que, ao dar entrada em nosocômio, o doente somente busca ajuda e cura à sua doença, e não outra coisa. Portanto, não poderia ser diverso o entendimento jurisprudencial, que não fosse o de considerar a prestação médica ao paciente, qualquer que seja sua natureza, como contrato formal.
A isso se acrescenta que pelo fato de haver este contrato, não significa decorrer dele, obrigação de resultado.
Porém, ainda que não havendo a obrigação de resultado, especialmente em casos graves ou que não se busque a mera melhoria estética, o cuidado e a atenção do profissional e de toda sua equipe ao enfermo, são estas sim, obrigatórias.
Não existe número específico de visitas ou cuidados pré-anotados que o profissional deve tomar. Vai de sua capacidade clínica e de sua experiência, a escolha do melhor caminho. Mas convém tomar cuidado já que a ausência, assim considerada, pode ser responsabilizada judicialmente.
Vejamos exemplo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro, que reforça o que aqui é dito:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - MORTE DO PACIENTE - NEXO CAUSAL CONSTATADO - CONDUTA CULPOSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - FILHO MAIOR - INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA - IMPROCEDENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Somente enseja indenização se comprovada a conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente. Embora o médico não contrate a cura, nem assuma em geral, uma obrigação de resultado, impõe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilância na execução dos serviços profissionais. Verificada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte do paciente, tal fato importa no dever de indenizar(...).
Apelação Cível 1.0145.01.006349-6/001 Relator Des. Alvimar de Ávila Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Origem Juiz de Fora Data de Julgamento 13/02/2008
Sendo assim, mesmo que tenha noção o profissional da saúde, que o estado de saúde de seu paciente seja irreversível, é sua obrigação, inclusive prevista no Código de Ética Médica, prestar alento e conforto ao moribundo. Trata-se de solidariedade e humanismo em relação ao próximo, coisa muito considerada em nossos Tribunais.
Também convém lembrar que é permitido ao médico proceder visita a seu paciente, ainda que não faça parte do corpo clínico do hospital onde ele esteja internado.
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