ORTODONTIA CONDENADA POR IMPERÍCIA

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Aos profissionais da odontologia, notadamente a ortodontia, convém atenção. Vejamos.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA. e uma dentista credenciada, ao pagamento de indenização por imperícia. A paciente ajuizou ação para ressarcimento de despesas pela má colocação de aparelho ortodôntico, que provocou danos na arcada dentária.

Diante da necessidade de refazer o procedimento, a autora decidiu pleitear na Justiça de 1º Grau a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. A paciente afirmou que, ao longo do tratamento, perdeu a oclusão do lado esquerdo, de modo que passou a machucar as gengivas e a morder as bochechas com frequencia.

Assim, a paciente procurou um terceiro profissional, o qual, ao analisar os resultados de perícia, também concluiu serem “cristalinas as sequelas decorrentes do serviço mal efetuado.

Os réus, alegaram que os danos ocorreram porque a paciente interrompeu voluntariamente o tratamento.

Mas diante das provas e de sua análise a juíza considerou como caracterizada a imperícia dos profissionais. “Deixou-a com lesões inexistentes à época do início do tratamento, o que lhe exigirá novo procedimento, agora ortopédico. Além disso, fê-la submeter-se a um longo período de uso de um aparelho inadequado e doloroso, que acabou por agravar sua situação”.

Em razão disso, decidiu também responsabilizar além da dentista faltosa, a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA, para qual ela trabalha (ou era associada) de forma solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que em sua parte principal, diz:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Na apelação, o Desembargador Leo Lima, analisou que, se o tratamento estivesse realmente sendo bem executado, as queixas seriam desprezadas e não haveria razão para custear as despesas relativas ao prosseguimento do tratamento com outra profissional. “Ainda que a prova pericial não permita assegurar que foi empregada técnica errada, a verdade é que a primeira demandada (dentista) não optou pela melhor técnica, tanto é que não atingiu o resultado a que se responsabilizou”, observa.

O número do processo é 70025519687 e a fonte é da Editora Magister.

Disso se extrai que o acompanhamento do paciente é de suma importância e suas ausências, negativas e irresponsabilidades devem ser meticulosamente documentadas, além de estarem os profissionais, é claro, protegidos por contrato.

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