ORTODONTIA CONDENADA POR IMPERÍCIA

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Aos profissionais da odontologia, notadamente a ortodontia, convém atenção. Vejamos.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA. e uma dentista credenciada, ao pagamento de indenização por imperícia. A paciente ajuizou ação para ressarcimento de despesas pela má colocação de aparelho ortodôntico, que provocou danos na arcada dentária.

Diante da necessidade de refazer o procedimento, a autora decidiu pleitear na Justiça de 1º Grau a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. A paciente afirmou que, ao longo do tratamento, perdeu a oclusão do lado esquerdo, de modo que passou a machucar as gengivas e a morder as bochechas com frequencia.

Assim, a paciente procurou um terceiro profissional, o qual, ao analisar os resultados de perícia, também concluiu serem “cristalinas as sequelas decorrentes do serviço mal efetuado.

Os réus, alegaram que os danos ocorreram porque a paciente interrompeu voluntariamente o tratamento.

Mas diante das provas e de sua análise a juíza considerou como caracterizada a imperícia dos profissionais. “Deixou-a com lesões inexistentes à época do início do tratamento, o que lhe exigirá novo procedimento, agora ortopédico. Além disso, fê-la submeter-se a um longo período de uso de um aparelho inadequado e doloroso, que acabou por agravar sua situação”.

Em razão disso, decidiu também responsabilizar além da dentista faltosa, a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA, para qual ela trabalha (ou era associada) de forma solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que em sua parte principal, diz:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Na apelação, o Desembargador Leo Lima, analisou que, se o tratamento estivesse realmente sendo bem executado, as queixas seriam desprezadas e não haveria razão para custear as despesas relativas ao prosseguimento do tratamento com outra profissional. “Ainda que a prova pericial não permita assegurar que foi empregada técnica errada, a verdade é que a primeira demandada (dentista) não optou pela melhor técnica, tanto é que não atingiu o resultado a que se responsabilizou”, observa.

O número do processo é 70025519687 e a fonte é da Editora Magister.

Disso se extrai que o acompanhamento do paciente é de suma importância e suas ausências, negativas e irresponsabilidades devem ser meticulosamente documentadas, além de estarem os profissionais, é claro, protegidos por contrato.

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A VISITA AOS PACIENTES

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Questão que parece básica aos profissionais da área da saúde, notadamente em hospitais, é aquela que se refere à visita do médico aos pacientes. A questão parece módica e de fato encerra simplicidade em seus aspectos. Porém, merece ser cuidada de próximo para que não reserve surpresas ao final do período.

Enquanto o enfermo esteja internado, é dever do médico passar em visita ao seu paciente. O profissional deve consultar os registros e prontuários, observando as anotações dos enfermeiros e assim, decidir e prescrever o que for cabível.

Devemos nos lembrar que não são poucas as vezes em que na troca de plantão, se “esquece” da orientação adequada e pormenorizada àquele que chega, sobre os detalhes e cuidados que devem ser tomados em relação a determinada pessoa.

A questão do zelo do profissional ao paciente, é algo subentendido no contrato médico.

Contrato este, diga-se, que não precisa sequer ser firmado por escrito ou com características formais. Ele pode ser verbal. Pode aliás, sequer ter a forma verbal já que a suposição é óbvia de que, ao dar entrada em nosocômio, o doente somente busca ajuda e cura à sua doença, e não outra coisa. Portanto, não poderia ser diverso o entendimento jurisprudencial, que não fosse o de considerar a prestação médica ao paciente, qualquer que seja sua natureza, como contrato formal.

A isso se acrescenta que pelo fato de haver este contrato, não significa decorrer dele, obrigação de resultado.

Porém, ainda que não havendo a obrigação de resultado, especialmente em casos graves ou que não se busque a mera melhoria estética, o cuidado e a atenção do profissional e de toda sua equipe ao enfermo, são estas sim, obrigatórias.

Não existe número específico de visitas ou cuidados pré-anotados que o profissional deve tomar. Vai de sua capacidade clínica e de sua experiência, a escolha do melhor caminho. Mas convém tomar cuidado já que a ausência, assim considerada, pode ser responsabilizada judicialmente.

Vejamos exemplo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro, que reforça o que aqui é dito:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - MORTE DO PACIENTE - NEXO CAUSAL CONSTATADO - CONDUTA CULPOSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - FILHO MAIOR - INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA - IMPROCEDENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Somente enseja indenização se comprovada a conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente. Embora o médico não contrate a cura, nem assuma em geral, uma obrigação de resultado, impõe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilância na execução dos serviços profissionais. Verificada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte do paciente, tal fato importa no dever de indenizar(...).

Apelação Cível 1.0145.01.006349-6/001 Relator Des. Alvimar de Ávila Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Origem Juiz de Fora Data de Julgamento 13/02/2008

Sendo assim, mesmo que tenha noção o profissional da saúde, que o estado de saúde de seu paciente seja irreversível, é sua obrigação, inclusive prevista no Código de Ética Médica, prestar alento e conforto ao moribundo. Trata-se de solidariedade e humanismo em relação ao próximo, coisa muito considerada em nossos Tribunais.

Também convém lembrar que é permitido ao médico proceder visita a seu paciente, ainda que não faça parte do corpo clínico do hospital onde ele esteja internado.

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NEGLIGÊNCIA DEVE SER COMPROVADA

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Uma médica pediatra do Mato Grosso apelou perante o Tribunal de Justiça de seu Estado em um processo onde havia sido condenada por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar).


O caso específico tratava de uma criança com leucemia. No recurso, a médica alegou que especialistas dizem que a doença pode ser de difícil diagnóstico. Destacou também que os exames por ela solicitados, não detectaram a doença, nem tampouco, a paciente durante o tempo em que esteve sob seus cuidados, apresentou sintomas característicos. Em razão disso, se afasta a negligência e a imperícia.

O magistrado do caso também ressaltou o fato de a médica ter indicado a necessidade de investigação mais precisa após analisar dados dos exames realizados na criança. Entre outras coisas, também se verificou no processo que o caso foi bastante debatido pela comunidade médica local sem que ninguém conseguisse diagnosticar o mal. Em casos de leucemia aguda dificilmente se consegue um diagnóstico a tempo e a respectiva cura.

A decisão do Tribunal dá conta de que se ao final da ação penal ainda restarem dúvidas razoáveis sobre se a acusada realmente teria incorrido em homicídio culposo, não há outra alternativa senão decidir em seu favor, mesmo se o que ela apresenta como defesa, for inconclusivo.

É uma notícia alentadora para os médicos e que deve ser vista com cautela pelas pessoas que eventualmente se sintam prejudicadas. Se verifica que não basta a mera alegação da negligência. As áreas da saúde são substancialmente complexas já que o corpo humano não é uma ciência exata. Por isso, requerem efetivamente, a comprovação do que se afirma.

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