Entre os deveres dos estabelecimentos da saúde, verificamos a obrigatoriedade da prevenção a contaminação que possa ocorrer em suas dependências. Dessa obrigação nasce a necessidade de se empregar todos os meios possíveis a este fim, evitando ao máximo toda contaminação.
Mas é claro que nenhum estabelecimento pretende conscientemente, infectar seus pacientes e clientes, notadamente em uma época onde proliferam as ações de indenização, sem falar do próprio risco de morte a que estão submetidos os usuários.
É pacifico no que vem sendo decidido nos Tribunais, de que o contágio e a infecção dada em razão do descuido, da profilaxia e da assepsia malfeitas, são motivos suficientes para a responsabilização civil das instituições perante a vítima.
De acordo com o que se extrai da literatura de Décio Policastro, o juiz da 5° Vara Criminal de Belo Horizonte condenou o diretor de um Hospital e Maternidade e seis funcionários a penas de 5 a 6 anos de detenção pela morte de recém-nascidos em virtude de infecção hospitalar. Entendeu o juízo se tratar de homicídio culposo (onde se tem noção do perigo mas não são tomadas as devidas cautelas que poderiam evitar a fatalidade). O juiz observou que, ainda que todos os hospitais estejam sujeitos a infecções, faltou a cautela necessária. O número do processo é 02400093083 e a sentença foi proferida em 4 de dezembro de 2007.
A infecção provém da internação e não necessariamente da atitude médica. Significa dizer que a instituição tem a responsabilidade objetiva em relação ao caso. Ou seja, é ela quem deverá indenizar.
Para minimizar os riscos, convém fazer uma avaliação prévia do enfermo afim de se certificar que ele não entrou no ambiente hospitalar já contaminado. Além disso, é de bom tom tornar público que a instituição adota condutas de precaução quanto às infecções, com programas efetivos de controle, que possam ir além da mera propaganda. A conscientização e o treinamento quanto aos aspectos jurídicos da infecção hospitalar também devem ser ministrados ao corpo clínico e auxiliar do nosocômio ou da clínica.
Marcelo W. Marcengo é advogado.
marcelo@marcengo.adv.br
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