A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO ENTRE PROSSIONAL E PACIENTE

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Não é incomum ao profissional da saúde exercer seu labor desamparado do instrumento contratual. Trata-se de um costume ancião, oriundo de um tempo onde pouco se questionava o saber médico (entenda-se por médico todos os profissionais das áreas da saúde). Contudo, a perspectiva hoje em dia é outra e outras também, são as necessidades.

Pensemos como pacientes. E uma hora ou outra, todos seremos pacientes.

O que pode nos vir à mente no momento em que a cirurgia de um ente querido dá errado e ele falece? O óbito de uma pessoa próxima não raramente altera o estado de percepção do familiar, do amigo íntimo, do marido ou da esposa. A pessoa que antes primava por ter uma visão crítica de todos os assuntos pode ser compelida a imaginar que a morte que agora lhe causa tanta dor, poderia ter sido evitada, se tivesse sido o profissional que o atendeu, mais cioso de suas funções, mais prudente, melhor formado.

E isso não depende da real competência do profissional. Depende muito mais, do que o familiar ou o paciente estão pensando naquele momento. É um momento de dor e frustração e portanto, suas reações são inesperadas.

Os profissionais da área obstetrícia costumam enfrentar situações desta natureza. A dor da perda de um filho, as vezes da perda da esposa também, têm o poder de fazer com que o familiar que aqui ficou, procure um responsável por sua perda. Assim, proliferam os processos onde se questionam a imperícia, a imprudência e a negligência.

Naturalmente que tais afirmações devem ser comprovadas para persistirem no mundo legal. Meras alegações desprovidas de prova não redundam em condenação ao profissional acusado. Porém, certamente lhe causam desgaste, lhe prejudicam o nome.

Do mesmo modo nas áreas do embelezamento físico como a cirurgia plástica ou a odontologia estética.

Ou seja, o profissional da saúde pode até não ser condenado em processo judicial, mas o incômodo que terá, lhe trará certamente, muitas agruras.

Assim, que atitude deve tomar o profissional em caráter preventivo para de assegurar a diminuição dos riscos de seu trabalho?

Em verdade, são algumas atitudes. Um pequeno conjunto de regras básicas pode tratar de minorar a possibilidade de um processo judicial ou até, de impedi-lo mediante o convencimento do paciente.

Pesquisas informais realizadas em mercados norte-americanos da medicina, dão mostra de que cerca de 80% dos pacientes ou familiares que processam médicos, o fazem por não sentirem ter recebido um tratamento digno por parte dos profissionais. Boa parte das vezes, um pedido de desculpa sincero, resolveria toda a lide. Teria até, evitado que ela ocorresse.

Entre as boas atitudes que costumam resguardar os profissionais, temos as seguintes:

  • Humildade – o paciente precisa se identificar com o profissional enquanto pessoa. Ademais, a humildade não significa pouco conhecimento técnico, por isso, perca o medo de ser confundido com um profissional de opacas especializações. No Direito existe uma máxima: “dificilmente você processa alguém de quem você gosta”.

  • Didática – explique ao paciente ou seu familiar todo o processo ao qual ele estará sendo submetido. Não use termos incompreensíveis ao leigo e não se esqueça de que ao dividir a informação, se divide também a noção do risco inerente. É muito mais coerente que o paciente ou o familiar veja uma cirurgia (qualquer que seja ela), como um risco potencial, do que imaginar que tudo correrá bem quando de repente, acontece uma grave lesão ou até mesmo a morte.

  • Não prometa. O profissional da saúde não pode prometer resultados. Nem pode sugerir alguma certeza. O corpo humano não é matemático e portanto, não pode ser comprometido com verdades prontas. Especialmente nas áreas estéticas, onde a maioria do entendimento dos Tribunais vai na linha de que se trata de obrigação de resultado e não de meio.

  • Pergunte – Prefira fazer perguntas (muitas delas) ao paciente ou ao familiar no que diz respeito aos seus (dele) hábitos cotidianos, sobre as expectativas em relação ao tratamento e faça uma completa anamnese. São detalhes fundamentais que só serão notados caso alguma coisa dê errado. Mas aí, talvez já seja tarde.

  • Documente – não abra mão de documentar tantos processos quantos sejam possíveis. Naturalmente aqui não se aventa a possibilidade da documentação detalhada do paciente que dá entrada no estabelecimento de saúde em grau de urgência e em eminente perigo. Nestas situações as decisões devem ser urgentes e precisam se utilizar de técnica própria de angariamento de informação. Mas nos casos onde se dispõe de tempo é inadmissível a anamnese defeituosa e a documentação precária. Até porque, convém lembrar que farta documentação, coroada por termos de consentimento (de redação clara) assinados, só corroboram o cuidado do profissional com sua técnica e labor, perante os órgãos do judiciário. E isso conta muitos pontos.

  • Contrate – não se esqueça de, dispondo de tempo, trazer o paciente ou seu familiar até seu consultório para que possa lhe entregar ou com ele promover a leitura, do termo de consentimento e do contrato de prestação de serviço. Não podemos nos esquecer que determinadas áreas da saúde são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor pelo simples fato de que são consideradas pela doutrina dominante como um serviço mercantil oferecido.

De maneira geral, os casos de litígio vêm crescendo porque o paciente se sente desamparado. Está ao alcance do profissional diminuir esta sensação que não raramente, nos traz consequências danosas.

E novamente o ensejo. CONTRATE! Por mais tendenciosos que sejam os Tribunais ao analisar um contrato profissional/paciente, ao menos existirá a clara noção de que houve boa vontade e cuidado do prestador do serviço para com o paciente. E isso, em uma sociedade mecanizada e robotizada como a nossa, demonstra profissionalismo e respeito para com o próximo. Os juízes são sensíveis a isso.


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ORTODONTIA CONDENADA POR IMPERÍCIA

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Aos profissionais da odontologia, notadamente a ortodontia, convém atenção. Vejamos.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA. e uma dentista credenciada, ao pagamento de indenização por imperícia. A paciente ajuizou ação para ressarcimento de despesas pela má colocação de aparelho ortodôntico, que provocou danos na arcada dentária.

Diante da necessidade de refazer o procedimento, a autora decidiu pleitear na Justiça de 1º Grau a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. A paciente afirmou que, ao longo do tratamento, perdeu a oclusão do lado esquerdo, de modo que passou a machucar as gengivas e a morder as bochechas com frequencia.

Assim, a paciente procurou um terceiro profissional, o qual, ao analisar os resultados de perícia, também concluiu serem “cristalinas as sequelas decorrentes do serviço mal efetuado.

Os réus, alegaram que os danos ocorreram porque a paciente interrompeu voluntariamente o tratamento.

Mas diante das provas e de sua análise a juíza considerou como caracterizada a imperícia dos profissionais. “Deixou-a com lesões inexistentes à época do início do tratamento, o que lhe exigirá novo procedimento, agora ortopédico. Além disso, fê-la submeter-se a um longo período de uso de um aparelho inadequado e doloroso, que acabou por agravar sua situação”.

Em razão disso, decidiu também responsabilizar além da dentista faltosa, a empresa São Miguel Odontólogos Associados LTDA, para qual ela trabalha (ou era associada) de forma solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que em sua parte principal, diz:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Na apelação, o Desembargador Leo Lima, analisou que, se o tratamento estivesse realmente sendo bem executado, as queixas seriam desprezadas e não haveria razão para custear as despesas relativas ao prosseguimento do tratamento com outra profissional. “Ainda que a prova pericial não permita assegurar que foi empregada técnica errada, a verdade é que a primeira demandada (dentista) não optou pela melhor técnica, tanto é que não atingiu o resultado a que se responsabilizou”, observa.

O número do processo é 70025519687 e a fonte é da Editora Magister.

Disso se extrai que o acompanhamento do paciente é de suma importância e suas ausências, negativas e irresponsabilidades devem ser meticulosamente documentadas, além de estarem os profissionais, é claro, protegidos por contrato.

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A VISITA AOS PACIENTES

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Questão que parece básica aos profissionais da área da saúde, notadamente em hospitais, é aquela que se refere à visita do médico aos pacientes. A questão parece módica e de fato encerra simplicidade em seus aspectos. Porém, merece ser cuidada de próximo para que não reserve surpresas ao final do período.

Enquanto o enfermo esteja internado, é dever do médico passar em visita ao seu paciente. O profissional deve consultar os registros e prontuários, observando as anotações dos enfermeiros e assim, decidir e prescrever o que for cabível.

Devemos nos lembrar que não são poucas as vezes em que na troca de plantão, se “esquece” da orientação adequada e pormenorizada àquele que chega, sobre os detalhes e cuidados que devem ser tomados em relação a determinada pessoa.

A questão do zelo do profissional ao paciente, é algo subentendido no contrato médico.

Contrato este, diga-se, que não precisa sequer ser firmado por escrito ou com características formais. Ele pode ser verbal. Pode aliás, sequer ter a forma verbal já que a suposição é óbvia de que, ao dar entrada em nosocômio, o doente somente busca ajuda e cura à sua doença, e não outra coisa. Portanto, não poderia ser diverso o entendimento jurisprudencial, que não fosse o de considerar a prestação médica ao paciente, qualquer que seja sua natureza, como contrato formal.

A isso se acrescenta que pelo fato de haver este contrato, não significa decorrer dele, obrigação de resultado.

Porém, ainda que não havendo a obrigação de resultado, especialmente em casos graves ou que não se busque a mera melhoria estética, o cuidado e a atenção do profissional e de toda sua equipe ao enfermo, são estas sim, obrigatórias.

Não existe número específico de visitas ou cuidados pré-anotados que o profissional deve tomar. Vai de sua capacidade clínica e de sua experiência, a escolha do melhor caminho. Mas convém tomar cuidado já que a ausência, assim considerada, pode ser responsabilizada judicialmente.

Vejamos exemplo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro, que reforça o que aqui é dito:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - MORTE DO PACIENTE - NEXO CAUSAL CONSTATADO - CONDUTA CULPOSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - FILHO MAIOR - INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA - IMPROCEDENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Somente enseja indenização se comprovada a conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente. Embora o médico não contrate a cura, nem assuma em geral, uma obrigação de resultado, impõe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilância na execução dos serviços profissionais. Verificada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte do paciente, tal fato importa no dever de indenizar(...).

Apelação Cível 1.0145.01.006349-6/001 Relator Des. Alvimar de Ávila Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Origem Juiz de Fora Data de Julgamento 13/02/2008

Sendo assim, mesmo que tenha noção o profissional da saúde, que o estado de saúde de seu paciente seja irreversível, é sua obrigação, inclusive prevista no Código de Ética Médica, prestar alento e conforto ao moribundo. Trata-se de solidariedade e humanismo em relação ao próximo, coisa muito considerada em nossos Tribunais.

Também convém lembrar que é permitido ao médico proceder visita a seu paciente, ainda que não faça parte do corpo clínico do hospital onde ele esteja internado.

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NEGLIGÊNCIA DEVE SER COMPROVADA

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Uma médica pediatra do Mato Grosso apelou perante o Tribunal de Justiça de seu Estado em um processo onde havia sido condenada por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar).


O caso específico tratava de uma criança com leucemia. No recurso, a médica alegou que especialistas dizem que a doença pode ser de difícil diagnóstico. Destacou também que os exames por ela solicitados, não detectaram a doença, nem tampouco, a paciente durante o tempo em que esteve sob seus cuidados, apresentou sintomas característicos. Em razão disso, se afasta a negligência e a imperícia.

O magistrado do caso também ressaltou o fato de a médica ter indicado a necessidade de investigação mais precisa após analisar dados dos exames realizados na criança. Entre outras coisas, também se verificou no processo que o caso foi bastante debatido pela comunidade médica local sem que ninguém conseguisse diagnosticar o mal. Em casos de leucemia aguda dificilmente se consegue um diagnóstico a tempo e a respectiva cura.

A decisão do Tribunal dá conta de que se ao final da ação penal ainda restarem dúvidas razoáveis sobre se a acusada realmente teria incorrido em homicídio culposo, não há outra alternativa senão decidir em seu favor, mesmo se o que ela apresenta como defesa, for inconclusivo.

É uma notícia alentadora para os médicos e que deve ser vista com cautela pelas pessoas que eventualmente se sintam prejudicadas. Se verifica que não basta a mera alegação da negligência. As áreas da saúde são substancialmente complexas já que o corpo humano não é uma ciência exata. Por isso, requerem efetivamente, a comprovação do que se afirma.

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AS REGRAS DE OURO DO ANTENDIMENTO

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Não raramente o grupo de funcionários, auxiliares e profissionais dos hospitais, clínicas ou consultórios se esquecem de que, além de pacientes, as pessoas que ali vão chegando em busca de ajuda, são também clientes.

E isso nada tem a ver com a mercantilização das áreas da saúde, o que, obviamente, não pode acontecer.

Mas é inegável que de alguma forma, o paciente está pagando pela consulta ou pelo procedimento. Seja uma consulta particular, seja através de um plano de saúde, ou mesmo atrvés de um convênio público. Sendo assim, ele se sente no direito de ser bem tratado.

Desse modo, se quisermos ser bem lembrados e indicados, convém notar as nove regras de ouro no atendimento aos clientes (ou pacientes, como queira).

1 - Cuide de sua aparência. Cabelos presos, unhas aparadas e crachá de identificação. Sempre!

2 - Cumprimente todas pessoas, porém só aperte a mão se o interlocutor tomar a iniciativa. Nunca esmague a mão do cliente nem tanto faça o aperto “mão de bife” – (aquela mão mole sem firmeza).

3 - O cliente já foi até você porque não se sente bem, por isso esteja preparado para proporcionar conforto, segurança e rapidez.

4 - Sorria verdadeiramente. Os clientes absorvem cada atendimento de forma única, irracional e pessoal. Então, a percepção dele, cliente, é tudo que conta!

5 - Conheça profundamente sua empresa e esteja familiarizado com ramais, pessoas e processos.

6 -Os profissionais de saúde são ‘resolvedores’ de problemas. Ninguém vai procurá-lo se estiver tudo bem, não é? Por isso foco, total neste cliente.

7 - Quando estiver falando, se comunique de forma objetiva e clara, evitando termos técnicos e assim, eventuais mal entendidos.

8 - Trate as pessoas pelo nome. Não há nada mais amador do que palavras como: “amigo”, “seu esposo”, etc. Personalize sempre, mas claro, não esqueça o respeito nem a polidez.

9 - Repense sua forma de atuar. O que fizemos na semana passada, pode não estar valendo mais quando o tema é Saude.

E a última, maior de todas e soberana, que nem precisa entrar na lista é:

Não se esqueça; de uma forma ou de outra, quem paga o seu salário é o seu cliente. Se ele não voltar ou não indicar, você será despedido ou o estabelecimento fechará as portas.

Marcelo Miranda Leal é Vendedor.
marcelomleal@gmail.com

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SOBRE A INFECÇÃO HOSPITALAR

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Entre os deveres dos estabelecimentos da saúde, verificamos a obrigatoriedade da prevenção a contaminação que possa ocorrer em suas dependências. Dessa obrigação nasce a necessidade de se empregar todos os meios possíveis a este fim, evitando ao máximo toda contaminação.

Mas é claro que nenhum estabelecimento pretende conscientemente, infectar seus pacientes e clientes, notadamente em uma época onde proliferam as ações de indenização, sem falar do próprio risco de morte a que estão submetidos os usuários.

É pacifico no que vem sendo decidido nos Tribunais, de que o contágio e a infecção dada em razão do descuido, da profilaxia e da assepsia malfeitas, são motivos suficientes para a responsabilização civil das instituições perante a vítima.

De acordo com o que se extrai da literatura de Décio Policastro, o juiz da 5° Vara Criminal de Belo Horizonte condenou o diretor de um Hospital e Maternidade e seis funcionários a penas de 5 a 6 anos de detenção pela morte de recém-nascidos em virtude de infecção hospitalar. Entendeu o juízo se tratar de homicídio culposo (onde se tem noção do perigo mas não são tomadas as devidas cautelas que poderiam evitar a fatalidade). O juiz observou que, ainda que todos os hospitais estejam sujeitos a infecções, faltou a cautela necessária. O número do processo é 02400093083 e a sentença foi proferida em 4 de dezembro de 2007.

A infecção provém da internação e não necessariamente da atitude médica. Significa dizer que a instituição tem a responsabilidade objetiva em relação ao caso. Ou seja, é ela quem deverá indenizar.

Para minimizar os riscos, convém fazer uma avaliação prévia do enfermo afim de se certificar que ele não entrou no ambiente hospitalar já contaminado. Além disso, é de bom tom tornar público que a instituição adota condutas de precaução quanto às infecções, com programas efetivos de controle, que possam ir além da mera propaganda. A conscientização e o treinamento quanto aos aspectos jurídicos da infecção hospitalar também devem ser ministrados ao corpo clínico e auxiliar do nosocômio ou da clínica.

Marcelo W. Marcengo é advogado.
marcelo@marcengo.adv.br

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A IMPORTÂNCIA DE FIDELIZAR

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Longe vai o tempo quando pacientes eram diferentes de clientes. Hoje, especialmente em determinadas áreas da saúde, são absolutamente a mesma cosia. Então, por que fidelizar?

Lembro de uma época um pouco recente, quando alguns amigos investiam muito nos primeiros encontros com suas futuras namoradas. Sempre levando para jantar num lugar bacana, muitos sorrisos, um diálogo inteligente, planos para o futuro. Ou seja, muito comprometimento permeando este início de relação. Saíam com muita freqüência e se divertiam muito. Eram realmente companheiros, compartilhando idas ao shopping, encontros na casa de amigos, cinema, entre outras coisas. O que acontecia quando eles se casavam? Algum tempo depois, a freqüência das saídas era bem menor. Aquele casal com conversas intensas e brilho no olhar, passava a fazer monólogos e se relacionar de forma morna e com pouca emoção, dando nítidos sinais que não durariam por muito tempo. Quando eventualmente iam comer uma pizza, por exemplo, tinha que ser bem rápido, pois o "futebol começa às 21h30". Naturalmente o número de separações ia aumentando.

Claro que esta história é fictícia e fruto de uma visão míope de alguns poucos casais que conheci.

O que tudo isso tem a ver com o relacionamento entre empresas e clientes? Tudo! É impressionante o esforço que algumas empresas fazem para captar novos clientes. Ao novo cliente tudo, ou quase tudo! Às vezes precisamos ir cinco ou seis vezes até conseguirmos realizar negócios. Idealizamos propostas até bem tarde ou realizamos horários estendidos para estar com os prospectos prontos. Claro que é fundamental oxigenar nossos relacionamentos, ampliando nossa base de clientes. Mas e os já clientes?

Já conhecemos seus hábitos de consumo, freqüência de compra, histórico de pagamentos e muito mais. Por que não criamos nada para eles? Segundo Jack Welch, as empresas precisam desenvolver duas capacidades fundamentais. A primeira é a capacidade de aprender com os já clientes e a segunda é a capacidade de transformar conhecimentos em ações. Cerca de 95% dos lucros podem vir dos já clientes.

E Você, o que está fazendo para cultivar seus relacionamentos pessoais e profissionais? Lembre-se que neste exato minuto, alguém está tentando pegar o seu lugar, seja mandando correspondências inteligentes, informações pertinentes ou mesmo um mimo qualquer, tais como um jantar fora ou mesmo um cineminha com pipoca e coca-cola.

Pense nisto e reforce imediatamente seus relacionamentos. Filhos, maridos, esposas, amigos, pacientes e clientes precisam de atenção constante. E precisa ser algo leal e verdadeiro, pois as áreas da saúde não são mero comércio.

Marcelo Miranda Leal é Vendedor.
marcelomleal@gmail.com

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS ÁREAS DA SAÚDE


Muito ouvimos falar da responsabilidade civil dos profissionais da área da saúde. A chamada “indústria da indenização” existe realmente, mas se hoje em dia nos deparamos com consórcios de cirurgia plástica e clínicas odontológicas com milhares de pacientes, é inegável reconhecer que uma dá sustentação à outra.

Costumeiramente converso com gente chateada, pensando em abandonar a prática da saúde. De um lado ele vê a concorrência achatando seus ganhos financeiros e de outro, vê um paciente insensível aos seus esforços e disposto a tudo para conseguir uma indenização.

Com o Código de Defesa do Consumidor, todos passaram a ser dignos de receber o melhor produto ou serviço disponível. Tanto o médico ou o dentista que compram um carro novo, quanto alguém que vai até um consultório médico ou odontológico em busca de cura ou estética.

Claro que quando se trata de saúde tudo fica mais complicado. Entregar um carro é uma obrigação de resultado já que é possível entregar um bem sem defeitos. Porém, em uma cirurgia, nem tudo pode ser previsto. Aqui o imponderável assume um aspecto grandioso. Mas queiramos ou não, se estabeleceu uma relação contratual e sendo assim, ela precisa estar sujeita à lei.

A sociedade evoluiu. Foi assim nos EUA, na Europa e será assim no Brasil. Como não falamos de uma medicina estatizada onde o governo tudo proporciona, não seria razoável imaginar um nicho de mercado sem contrapartidas. E naturalmente, toda atividade econômica traz seu grau de risco.

Temos visto o despreparo de muitos colegas da área da saúde, ao tratarem da questão da responsabilidade civil. Nem poderia ser diferente, já que sua especialidade não é esta. Temem assustar seus clientes com contratos quilométricos mas se não o fazem, passam a se sentir sozinhos e desamparados, apenas esperando chegar um processo judicial.

O Direito moderno cuida desse desamparo, mas não perde de vista os dois lados da peleja. Nas situações onde o profissional da saúde age com desdém, existe a responsabilização. Quando o profissional não mede esforços no honrado exercício da cura ou mesmo do mero embelezamento, a lei também haverá de protegê-lo.

Ocorre que a linha entre o certo e o errado é muito tênue. Não nos bastam os manuais de ética ou mesmo a lei. É necessário andar ao lado daquilo que é decidido pelos tribunais. Não raramente as sentenças levam em conta a promessa feita pelo profissional da saúde, e como ela é vista pelo paciente que se sentiu lesado. Uma decisão pode contemplar o ressarcimento pelo dano moral, material e estético. Resta aos profissionais, estarem atentos.

Nos últimos seis anos, triplicou o número de ações por erro médico em nossas cortes superiores. Mas é possível afirmar que em boa parte dos casos, um contrato adequado, com informações claras, auxiliado pela correta explanação inicial ao paciente, podem diminuir tremendamente a pretensão ao litígio. Só isso não basta, mas se não é possível impedir o ajuizamento da ação, é preciso estar preparado tanto na seara ambulatorial quanto na área jurídica para a diminuição dos possíveis e quase certos prejuízos, tanto financeiros como em termos de imagem institucional e de nome.

Convém inclusive estar adequadamente instruído a como conversar com seu paciente, os termos que deve e os que não deve usar, com o que se comprometer e o que jamais prometer. Infelizmente em muitos casos a orientação dos profissionais da saúde aos seus pacientes é tão deficiente que o processo judicial, no imaginário do autor da ação, serve muito mais como uma exigência de pedido de desculpas, do que com uma medida punitiva, em sí.

Chegou o tempo em que os profissionais devem procurar orientação direcionada para cuidar de seus assuntos fora dos consultórios. É preciso estar convencido que a litigância jurídica, por ser acessível a qualquer cidadão, merece ser vista com cuidado e sua precaução, alinhavada com paciência e com o auxílio dos profissionais competentes. Sem esquecer dos contratos que fazem sim, lei entre as partes. Só assim a responsabilidade civil deixará de ser um bicho de sete cabeças, e passará a ser alguma coisa plenamente compreensível a todos os nossos colegas da área da saúde.

Marcelo W. Marcengo é advogado.
marcelo@marcengo.adv.br

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